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domingo, 1 de março de 2009

Constituição de Ars Anji

Declaração de direitos de cidadã.

Esse é o meu país, os estrangeiros são convidados e os brasileiros bem-vindos. Nele reina, mas não impera, a paz; luta-se por respeito e ensina-se a igual fraternidade entre as pessoas.
Meu país sou eu, e nele todos de quem já ouvi falar, imigrados.

Nasci em um casarão de Muzambinho, Minas Gerais, e fui registrado propriedade do Brasil. Conhecendo do mundo gente de todas as raças, revoltei-me. O mundo não é nada disso do que se diz. Não é redondo, nunca foi cercado de cachoeiras e nem mesmo é um globo girante ou um átomo ou uma célula como mesmo eu disse tempos atrás. Aprendi, e sei agora que fui enganado durante toda minha vida, ser o maior sábio o que nada sabia. O maior sábio é o que tudo sabe e costuma responder por diversos nomes, entre eles Deus. O mundo é pura luz, suja – por nós! – mas pura.

Declarei então minha independência. No meu país reino eu. Em pleno gozo de meus direitos de cidadão, declarei-me desobediente civil ao Brasil e não mais reconheci qualquer autoridade estrangeira. Para efeitos de referência, país tem que ter nome e o meu reino não é diferente, e nomino-o, a partir de hoje, nove de janeiro de 2006, Ars Anji. Nossa moeda: amor. Divide-se e vale muito, ao par do Real, brasileiro.

São direitos individuais da cidadã, a pessoa humana:

A fé, a paz, a vida, a terra e seus frutos, as idéias, a verdade e o respeito.

Define a filosofia dos deveres:

Toda cidadã é igual a outra perante a lei.

Lei primeira: é proibido proibir e fica desde já revogada.

Lei segunda: em caso de dúvida, vale a opinião do mais convincente.

Lei terceira: valoriza-se a vida.

Artigo primeiro: o ser humano tem primazia sobre os demais.
Parágrafo único: intervenções naturais e divinas têm primazia sobre todos os seres.
Artigo segundo: todo ser vivo tem direito à vida.
Parágrafo único: tudo o que dá vida tem vida.

Lei quarta: todo cidadão tem o dever de abrigar, em regime de albergue, a outro.

Lei quinta: o inferno não prevalece.

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